Juiz absolve Roseana Sarney de acusação de embolsar R$ 1,9 milhão

EDUARDO MILITÃO

A Justiça do Maranhão absolveu nesta segunda-feira (13/3) a ex-governadora do Maranhão Roseana Sarney (PMDB) da acusação de receber R$ 1,9 milhão em sua campanha eleitoral de 2010 proveniente de empresas que fecharam contratos sem licitação com o governo. De acordo com o Ministério Público, essas firmas tinham obtido R$ 57 milhões do estado.

Mas o juiz Clésio Coêlho Cunha não recebeu a denúncia contra a ex-governadora e determinou a absolvição sumária dela. “Rejeito a denúncia e absolvo sumariamente a Sra. Roseana #Sarney Murad das imputações que lhes foram feitas”, afirmou o magistrado da 7ª Vara Criminal de São Luís.

A defesa de Roseana destacou que ela não era ordenadora de despesas e estava de licença médica durante o período das contratações das empresas sem licitação. “É de superlativa importância reprisar, uma vez mais, conforme documentos novos acostados aos autos, que a ex-governadora solicitou licença junto à Assembleia Legislativa em 22.05.2009, para tratar de problema de saúde, uma vez que corria risco de morte”, destacou o advogado Luis Henrique Machado. “Somente retomou as atividades em momento posterior à divulgação da concorrência, não estando sequer presente no local dos fatos, onde teria se arquitetado as supostas condutas criminosas.”

Veja a sentença do juiz

PROCESSO Nº2729-842016.8.10.0001( 35162016). Autor – Ministério Público Estadual. Réus – Ricardo Jorge Murad( ex-Secretário de saúde do Maranhão), Roseana Sarney Murad ( ex-Governadora do Estado do Maranhão), Rosane Campos da Silva Melo (Presidente da CPL da Secretaria de Saúde do Maranhão em 2009), Gardênia Baluz Couto ( Presidente da CPL da Secretaria de Saúde do Maranhão em 2009), Fernando Neves da Costa Silva (Secretário Adjunto de Administração e Finanças) , Antônio Gualberto Barbosa Belo ( Gestor e Ordenador de despesas), José Marcio Soares Leite ( Gestor e Ordenador de Despesas), SÉrgio Sena de Carvalho ( Gestor e Ordenador de Despesa), Osório Guterres de Abreu ( sócio da empresa Guterres Construções e Comércio Ltda.), Osvaldino Martins de Pinho( sócio-proprietário da Lastro Engenharia e Incorporações e Indústria Ltda.); Antônio Jose Oliveira Neto ( sócio da empresa Geotec Construções e Projetos Ltda.), José Orlando Soares Leite Filho (sócio da Construtora Soares Leite Ltda.), Marcelina Sofia Costa Leite ( sócio da Construtora Soares Leite Ltda.), Antônio Barbosa de Alencar, Mirela Palácio de Alencar, Jefferson Nepomuceno da Silva, Delci Aparecida Toledo Missiagia Nepomuceno da Silva (representante legal de empresa e sócio beneficiado pelas ilegalidades cometidas). Incidência Penal – artigos 89; 90, I; 96 e 97 da Lei 8.666 e 299, 312 e 288 do Código Penal. Sentença. Todos os réus em epígrafe foram denunciados pela prática dos crimes tipificados nos artigos 89, 90, 96 e 97 da Lei nº 8.666/93, e artigos 312,299 e 288 do Código Penal, em 04 de fevereiro de 2016, data em que a petição foi distribuída.A denúncia de fls. 02/27, fora recebida em 02.05.2016, num juízo perfuntório, contra todos acusados neste processo, sendo aberto prazo para resposta à acusação. Os acusados, após citação regular, ofereceram resposta no prazo legal, com exceção da acusada Delci Aparecida Toledo Missiagia Nepomuceno da Silva, que teve contra si expedido mandado de citação em 03.05.2016, depois substituído por expedição de Carta Precatória para a Cidade de São Paulo, desde 06/02/ 2017, pendente de cumprimento. A não citação da acusada Delci Aparecida Toledo Missiagia Nepomuceno da Silva, em momento próximo da citação dos demais ocasionou a paralisação deste processo nas prateleiras da secretaria, na pendência do cumprimento da Carta Precatória expedida, fato não salutar para o processo penal instaurado em desfavor do réu ausente e dos demais. Em casos como este, para obsequiar o princípio da celeridade, a separação processual prevista no artigo 80 do CPP é a solução de política judiciária para fazer com que haja movimentação, para frente, no processo. Sabemos que o processo penal em si, por ele mesmo, já é uma infâmia necessária para a regular apuração e sentenciamento de pessoas acusados do cometimento de crimes. No entanto, a lerdeza processual não é necessária ante a existência de meios processuais capaz de obstá-la, como a atividade prevista no artigo 80 do Código de Processo Penal, conforme o julgado a seguir: STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1315619 RJ 2012/0072990-3 (STJ).Data de publicação: 30/08/2013. Ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIMES LICITATÓRIOS NA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES. REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONEXÃO ( CPP , ART. 79 ). DESMEMBRAMENTO DOS FEITOS. FACULDADE. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO ( CPP , ART. 80 ). APLICABILIDADE AINDA QUE EM CRIME DE QUADRILHA. PRECEDENTES DO STF. PREJUÍZO EM RAZÃO DO INTERESSE NA PROVA PRODUZIDA PELOS DEMAIS ACUSADOS. RESPOSTA APRESENTADA PELO TRIBUNAL. MATÉRIA, CONTUDO, NÃO IMPUGNADA NO APELO NOBRE. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. 1. Nos casos em que a reunião dos processos, mesmo diante da configuração da conexão, torne-se inconveniente, o Juiz da instrução pode se valer da regra contida no artigo 80 do Código de Processo Penal , para manter a separação dos feitos. 2. A separação processual, prevista no art. 80 do CPP , não faz qualquer distinção entre esta ou aquela infração, de modo que a possibilidade de separação, por conveniência da instrução penal, também é aplicável em relação ao crime de quadrilha. Precedentes do STF. 3. Não se conhece de matéria impugnando igualmente a separação do processo, ao argumento de interesse na prova produzida pelos demais acusados, quando, diante da resposta oferecida pelo Tribunal a quo, esta não restou refutada. Inteligência da Súmula nº 283 do STF. PEDIDO DE PROVA PERICIAL NA FASE DE DILIGÊNCIAS (ANTIGO ART. 499 DO CPP ). PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO RECURSO, ASSIM COMO O FUNDAMENTO MANIFESTADO EM ACRÉSCIMO. VERBETE N. 283 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. A falta de combate a fundamentos apresentados no acórdão, no sentido da ocorrência da preclusão do pedido e da desnecessidade da prova pericial reclamada, atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF.(…) O processo em análise envolve número significativo de acusados, que acusados foram citados e apresentaram defesas e pedidos de diligências, ao passo que a falta de citação de tão-só um dos tais, coloca o processo em ritmo de lenta movimentação. Ante a tal consideração, para garantir a celeridade processual, e por conveniência da instrução processual, conturbada pelo numeroso e excessivo elenco de réus, DETERMINO na forma do artigo 80 do CPP, a SEPARAÇÃO DO PROCESSO devendo permanecer em apartado o processo relativo à acusada Delci Aparecida Toledo Missiagia Nepomuceno da Silva. Para a consecução desse fim, determino à Secretaria da 7ª Vara Criminal de São Luís – Maranhão, que extraia cópia reprográfica de todas as peças encartadas neste autos e forme novos autos em relação a acusada Delci Aparecida Toledo Missiagia Nepomuceno da Silva . É induvidoso que cabe ao juiz criminal fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a tipicidade, assim como o dolo da conduta dos acusados no momento da ratificação ou não do recebimento da denúncia, antes recebida numa análise frágil e perfunctória da peça acusatória e de seus anexos. RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO. (…) FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I – “(…) o exame da admissibilidade da denúncia se limita à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória” (Inq 3.113/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/2/2015). II – Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos do CPP “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I) (…); II (…) III- que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV) (…). III – Não há nulidade na fundamentação concisa sobre as teses apresentadas na resposta à acusação. Nessa fase, a fundamentação pode limitar-se à demonstração da admissibilidade da demanda instaurada. O Código de Processo Penal, mesmo na sua redação anciã, já prescrevia no art. 41, que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, (…). Objetivando garantia de direitos de liberdade, o art. 43 do mesmo diploma legal, dispõe que “a denúncia será rejeitada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime”. Esse par de dispositivos processuais (artigos 41 e 43 do CPP), obsequiam o princípio democrático que obriga que ninguém será chamado a responder por ação penal por fato que seja reconhecido como não-criminoso. As regras processuais em jogo constituem garantia do respeito à dignidade da pessoa humana em harmonia com os comandos informativos do devido processo legal. A denúncia deve ser formalmente regular de modo que expresse a viabilidade da relação processual, e de modo forte, a possibilidade do exercício do direito de defesa, com a descrição perfeita de ocorrência no mundo dos fenômenos, de fatos que existiram nesse mundo, e que em tese, amoldam-se ao tipo penal proposto na peça acusatória. A denúncia tem que descrever perfeitamente ocorrência de conduta humana, que se adeque aos tipos penais propostos, de modo que quando é diversa, atenta contra o direito ao contraditório por dificultar ou impedir de forma induvidosa o exercício do direito de defesa. A denúncia em geral é uma grave proposta de desonra contra o cidadão inocente, e como afirmei em linhas acima, é uma infâmia necessária para casos em que a ocorrência do mundo dos fatos é certa, para os casos em que a conduta existiu. Desse modo, para a viabilidade de uma ação penal, com o seu recebimento, tornam-se absolutamente necessários, as condições previstas no art. 41 do Código de Processo Penal. Tipicidade das Condutas. A criação do tipo penal incriminador foi umas das conquistas mais importantes para o direito das liberdades, pois permitiu ao indivíduo que exigisse uma demonstração cabal de que a conduta indesejada pelo Estado e praticada por ele tivesse expressamente anotada em um texto legal como proibida. O tipo penal é a descrição legal de um modo de conduta proibida, enquanto a tipicidade é adequação do fato ao modelo previsto no tipo legal. O Fato típico é composto de elementos estruturantes, como conduta humana omissiva ou comissiva; resultado nos crimes que exigem para sua configuração típica; resultado naturalístico apartado da ação; nexo de causalidade entre a ação do agente e o resultado da ação; e tipicidade. O fato típico, para sua caracterização, tem que necessariamente conter todos os elementos que o estruturam: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. Faltante um de seus elementos, o fato será irrecusavelmente atípico. No caso em análise, a Sra. Roseana Sarney Murad era governadora do Estado do Maranhão quando aconteceram os fatos narrados na denúncia, mas licenciada para tratamento de saúde no período de 02.06.2009 a 10.07.2009, quando fora submetida a um procedimento neurocirúrgico no Hospital Israelita Albert Einstein, em São Paulo – Brasil. No entanto, não era ordenadora de despesas para pagamento das obras e serviços executados na Secretaria de Estado da Saúde, sendo que cabia ao Secretário de Saúde Ricardo Jorge Murad esta atribuição, e no direito financeiro cabe ao ordenador de despesas demostrar a regularidade da sua atuação administrativa e este, o ordenador de despesas, é responsável pelas infrações que são imputadas das leis e regulamentos na aplicação do dinheiro público, no magistério do inesquecível Ministro Moreira Alves, STF. Na descrição fática contida na denúncia, o Ministério Público afirma que com relação à ré Roseana Sarney Murad, “as transações e transferências de recursos para as empresas contratadas sem licitação, no montante de 57 milhões de reais serviram para abastecer a campanha eleitoral da governadora e de seu partido, nas eleições de 2010, na quantia de 1.950.000,00, sendo a mesma responsável nos termos do artigo 21 da Lei nº 9.504/97, pelos recursos recebidos na campanha eleitoral. (…) Além disso o Sr. Ricardo Murad era seu colaborador, do mesmo modo que os demais servidores públicos eras auxiliares deste, tendo encabeçado, na posição do cargo que ocupava, os atos de divulgação das obras, inaugurações e ampla companha publicitária pré-eleitoral, pondo o os negócios dos hospitais em grande quantidade, como atos administrativos de seu governo, assim todos praticavam atos administrativos de seu governo, assim todos praticavam atos administrativos em seu nome, nos termos do artigo 54 c/c 69, I e III, da Constituição do Maranhão e art. 49 da LC 101/2000, especialmente por se tratar de situação e expansão de despesas públicas, sendo solidária em todos os atos de seu colaborador, portanto coautora dos delitos previstos nos artigos 89, parágrafo único; 90; 96,I e 97, da Lei 8.666. E dos artigos 312 e 288 do Código Penal”. Este é o teor da acusação. A descrição dos fatos imputados à ré Roseana Sarney Murad é imprecisa e genérica e especialmente registra que a Governadora era auxiliada pelo Secretário de Saúde Ricardo Murad, que era seu colaborador. E ela como pessoa que encabeçava um conjunto amplo de ações, na condição do cargo que ocupava, ao passo que todos os auxiliares de Ricardo Murad, bem como ele mesmo praticavam atos em nome da Sra. Murad. Mas o art. 54 da Constituição Estadual prescreve que ” O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.”, sendo certo que a colaboração do Secretário Ricardo Jorge Murad prestada à Governadora era normativo previsto na Constituição Estadual, sem que isso significasse que se a atividade do colaborador fosse criminosa igualmente seria a do colaborado. Tal tipo de entendimento deve ser refugado com veemência do Direito Penal, na medida em que seria mais uma hipótese de responsabilização objetiva. Além do mais, nem no direito administrativo a atuação de um agente público pode ser imputada ao seu superior hierárquico, nem que ele seja exercente de cargo público demissível a qualquer tempo e por vontade do governador. A teoria do órgão, também denominada teoria ou princípio da imputação volitiva, surgiu no fim do séc. XIX pelo trabalho do jurista alemão Otto Gierke e é vigente no Direito Administrativo brasileiro. Enuncia que toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa e não à sua pessoa. Por consequência, sendo o órgão uma divisão das pessoas que compõe a Administração Pública direta ou indireta, a atuação dos servidores públicos é atribuída diretamente à pessoa jurídica para a qual trabalha. E não, nunca, ao superior hierárquico pessoa física. Portanto a ideia de que o chefe do executivo encabeça a administração pública, pela posição que ocupa, e que os atos praticados por seus inferiores hierárquicos, são em seu nome é incorreta e pode do modo como foi proposto, prestar obséquio à indesejada responsabilização penal objetiva. Esse artifício está em moda no direito penal brasileiro e quando não existe um fato determinado que possa ser imputado ao presidente, governador ou prefeito, a perseguição penal estatal vale-se do argumento de que o chefe do executivo é o chefe de uma organização criminosa pelo fato isolado de ser o chefe da administração pública. Passo a analisar a viabilidade da Ação Penal proposta em face da Sra. Roseana Sarney Murad, na forma do Artigo 397 do Código Processo, e anoto desde logo que o juiz deverá (= é obrigado a fazer) absolver sumariamente o acusado quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime. E nesse caso, o fato imputado à Sra. Murad não é típico, portanto não é crime dentro do conceito tradicional e utilizado na Doutrina e na Jurisprudência, como sendo um fato típico, antijurídico e culpável. Enquanto o fato típico tem como elementos a conduta, o resultado, a relação de causalidade e a tipicidade. Esse conceito doutrinário de crime é o que traz o tipo mínimo de garantia, pois evidentemente há outros conceitos garantistas mais amplos, veiculados nas teorias funcionalistas. Mas nesse caso me contento para explicar o fundamento dessa sentença com o conceito mais simples e menos favorável a acusada. Vejo que Roseana Sarney Murad, segundo a descrição da própria denuncia, fls. 22/23, não teve conduta penal, ou seja, não teve ação com relevância penal para os acontecimentos narrados na denúncia, que se aconteceram como narrados, foram sediados no âmbito da Secretária de Saúde do Estado do Maranhão chefiada por Ricardo Jorge Murad, não havendo na esfera penal solidariedade entre os acusados por conta da ação de um subordinado hierárquico, sob pena de se assim o fosse, criar-se-ia nessa sentença responsabilidade penal objetiva por atos de terceiros, instituto que deve ser refugado de dentro do direito penal brasileiro. No mesmo rumo, não há como imputar à Roseana Sarney Murad a prática dos crimes previstos nos artigos 299, 312 e 288 do Código Penal. Ela não teve conduta, não praticou ato administrativo nenhum e nem foi sequer demonstrado o vínculo subjetivo entre a vontade dela e dos operacionalizadores da concorrência pública ; ela não teve conduta penalmente relevante na concorrência pública inquinada de viciada. E esteve afastada do governo do Estado de 02 de junho de 2009 a 10.07.2009, para tratamento neurocirúrgico, e a concorrência 0001/2009/CPL/SES, foi divulgada ao publico interessado em 07.08.2009, de modo que seria difícil à Roseana Sarney Murad, licenciada do governo e em tratamento médico em outro Estado da federação, participar de uma sociedade criminosa que objetivava a prática complexa e reiterada de crimes, sendo sabedora com antecedência que teria que ser submetida um procedimento cirúrgico de alto risco desde pelo menos o dia 22.05.2016, data em que encaminhou pedido de licença à Assembleia Legislativa do Maranhão para tratamento de saúde. Sendo que o crime do art. 288 do Código Penal tem como elemento subjetivo o fim especial de agir, a vontade de cometer crimes em companhia de outras pessoas, não sendo possível a modalidade culposa, nem o cometimento dele por interposta pessoa, ou imputar a um agente a prática desse crime por conta de responsabilidade solidária com atos de terceiros; ou seja, não é possível responsabilizar criminalmente a Sra. Roseana Sarney Murad, por atos de Ricardo Jorge Murad e dos demais corréus, funcionários públicos e representantes de empresas beneficiárias da licitação. Sendo assim, pelos mesmos fundamentos de não-responsabilização por atos de terceiros, a ré não cometeu o crime do artigo 299 do Código Penal. A jurisprudência nacional firmou entendimento que na ausência de comprovação do liame subjetivo, do vínculo psicológico entre o chefe do executivo e secretário de governo, impõe-se o afastamento da imputação de crime praticado por auxiliar, ao chefe do executivo, para não prestigiar a presunção de culpa, inadmitida no direito penal. E nesse caso é relevante afirmar, pois a denúncia não descreveu como se daria a ligação da então Governadora com os demais réus, relativamente aos crimes praticados no âmbito da concorrência pública. À ré foi imputado o recebimento de R$ 1.950.000,00 ( um milhão e novecentos e cinquenta mil reais) de doação para a sua campanha eleitoral em 2010 e da de seu partido político, doados por empresas contratadas sem licitação. Na resposta à acusação restou esclarecida que as contas das campanhas eleitorais de 2010 da então candidata Roseana Sarney Murad, foram aprovadas pela Justiça Eleitoral, bem como não ficou evidenciado, nem muito menos referido pelo Ministério Público na petição inicial, qual seria o vínculo subjetivo entre a acusada e os demais corréus, sendo certo que a afirmação de que seria responsavelmente solidária pelos atos penalmente relevantes do acusado Ricardo Jorge Murad, como Secretário de Saúde do Estado e auxiliar de seu governo não é relevante penal. Desse modo, é faltante nesse caso, conduta da acusada. Como anotamos acima, o crime é um fato típico, antijurídico e culpável, e sendo faltante um desses elementos estruturantes, a conduta do agente não é criminosa. No caso em julgamento, a Sra. Roseana Sarney Murad, não teve conduta penalmente relevante para a resultado dos crimes previstos nos artigos 89, parágrafo único; 90; 96,I e 97, da Lei 8.666. E dos artigos 312 e 288 do Código Penal, pelos quais foi denunciada. E conduta por ação ou omissão é o primeiro elemento estruturante do fato típico, e, se não houver conduta, evidentemente não haverá fato típico, e sem fato típico não haverá crime. É que as licitações questionadas pelo Ministério Público ocorreram no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde do Maranhão sob a atribuição do réu Ricardo Jorge Murad, que era auxiliar da ex-governadora, nos termos do artigo 54 da Constituição Estadual, e exercia as competências previstas no artigo 69 da Constituição do Maranhão, entre as quais a de praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Governador do Estado e delegar suas atribuições a seus subordinados por ato expresso. Nesse contexto todos os demais corréus – Rosane Campos da Silva Melo (Presidente da CPL da Secretaria de Saúde do Maranhão em 2009), Gardênia Baluz Couto ( Presidente da CPL da Secretaria de Saúde do Maranhão em 2009), Fernando Neves da Costa Silva (Secretário Adjunto de Administração e Finanças) , Antônio Gualberto Barbosa Belo ( Gestor e Ordenador de despesas), José Marcio Soares Leite ( Gestor e Ordenador de Despesas), Sergio Sena de Carvalho ( Gestor e Ordenador de Despesa), Osório Guterrez de Abreu ( sócio da empresa Guterres Construções e Comércio Ltda) , Osvaldino Martins de Pinho ( sócio-proprietário da Lastro Engenharia e Incorporações e Indústria Ltda); Antônio Jose Oliveira Neto ( sócio da empresa Geotec Construções e Projetos Ltda), José Orlando Soares Leite Filho ( sócio da Construtora Soares Leite Ltda), Marcelina Sofia Costa Leite (sócio da Construtora Soares Leite Ltda), Antônio Barbosa de Alencar, Mirela Palácio de Alencar, Jefferson Nepomuceno da Silva, Delci Aparecida Toledo Missiagia Nepomuceno da Silva ( representante legal de empresa e sócio beneficiado pelas ilegalidades cometidas)-, ou eram funcionários públicos subordinados ao réu Ricardo Jorge Murad: Rosane Campos da Silva Melo, Gardênia Baluz Couto, Fernando Neves da Costa Silva , Antônio Gualberto Barbosa Belo, José Marcio Soares Leite e Sergio Sena de Carvalho; ou eram representantes das empresas beneficiárias pela concorrência pública supostamente manchada de de vícios: Osvaldino Martins de Pinho; Antônio Jose Oliveira Neto, José Orlando Soares Leite Filho, Marcelina Sofia Costa Leite, Antônio Barbosa de Alencar, Mirela Palácio de Alencar, Jefferson Nepomuceno da Silva, Delci Aparecida Toledo Missiagia Nepomuceno da Silva. Há encartados nos autos provas suficientes e com aptidão de firmar e dá suporte ao prosseguimento da ação penal contra estes corréus para que se possa concluir na instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quanto à ocorrência no mundo dos fatos, ou não, das condutas típicas atribuídas aos acusados. É que a denúncia narra a função de cada um deles nos eventos ocorridos no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão no ano de 2009, quando o réu Ricardo Jorge Murad era gestor e ordenador de despesas, e superior hierárquico dos que trabalhavam sob sua coordenação e ordem, no processo licitatório n° 001/2009-CPL/SES/MA. Ante as razões que anotei no texto acima, ratifico o recebimento da denúncia de fls.02/278 do processo n° 2729-84.2016.8.10.0001(35152016), oferecida em desfavor de Ricardo Jorge Murad, Rosane Campos da Silva Melo, Gardênia Baluz Couto, Fernando Neves da Costa Silva, Antônio Gualberto Barbosa Belo, José Marcio Soares Leite, Sergio Sena de Carvalho, Osório Guterrez de Abreu , Osvaldino Martins de Pinho; Antônio Jose Oliveira Neto, José Orlando Soares Leite Filho, Marcelina Sofia Costa Leite, Antônio Barbosa de Alencar, Mirela Palácio de Alencar, Jefferson Nepomuceno da Silva, Delci Aparecida Toledo Missiagia Nepomuceno da Silva. Rejeito a denúncia e Absolvo sumariamente a Sra. Roseana Sarney Murad das imputações que lhes foram feitas, na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal, por falta de conduta da acusada para o resultado das ações descritas, fls. 02/27, e sem conduta da acusada não há evidentemente como o fato atribuído a ela se constituir em crime. Na forma do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo o dia 30 de março de 2017 às 8:00 horas ( manhã)para a audiência de instrução e julgamento, que será realizada na sala de Audiências da 7º Vara Criminal, neste fórum, e ordeno a intimação dos acusados, de seus defensores e do Ministério Público, bem como de todas as testemunhas arroladas nas peças de defesa, nas quais não houve pedido expresso de apresentação das testemunhas em banca independente de intimação. O acusado que por algum outro motivo estiver preso deverá ser requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. Na forma do artigo 367 do Código de Processo Penal decreto a revelia dos acusados, que vitados, não apresentaram defesa. Na audiência de instrução e julgamento, proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, os acusados. As provas serão produzidas numa só audiência e os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. Defiro as provas testemunhais requeridas pelas partes, nas peças de defesa fls. 1.556/157, de Antônio Gualberto Barbosa Belo; fls. 1.605/1.607 de Antônio José Oliveira Neto; fls. 1.618/1.638 de José Orlando Silva Filho; fls. 1.653/1.630 de Antônio Barbosa de Alencar; fls. 4.333/4.380 de José Márcio Soares Leite; fls. 4.474/4.515 de Fernando Neves da Costa Silva; fls. 4.519/4.567 de Gardênia Baluz Couto; fls. 5.614/5.630 de Osvaldino Martins de Pinho; fls. 5.296/5.346 de Rosane Campos da Silva Melo; 5.602/5.605 de Mirela Palácio de Alencar e 5.860/ 5.877 de Sérgio Sena de Carvalho. Enfim, defiro todas as provas testemunhais requeridas nas peças de defesa. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia de fls. 02/28. Defiro as diligências requeridas de juntada aos autos de cópias integrais e legíveis dos procedimentos licitatórios 001/2009 e 0007/2009, bem como de seus anexos. requisite-se do Estado do Maranhão, via Secretaria Estadual de Saúde para que faça juntar estas peças nos autos no prazo de 15 dias. Indefiro o pedido de perícia, uma vez que as descrições dos fatos e imputação penal, não guardam relação com a qualidade das obras realizadas, e portanto, nada trará de benefício probatório para este processo. P.R.I. São Luis(Ma), 13 de março de 2016. Clésio Coêlho Cunha Juiz de Direito. Resp: 051284

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